- 1 -Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de qualquer associação, fundação, sociedade ou outra entidade, da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território, transferem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para o ICCTI, enquanto afectos às competências que para o ICCTI transitam pelo presente decreto-lei.
- 2 -A discriminação dos bens, direitos e obrigações referidos no número anterior constará de despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, no caso dos bens, direitos e obrigações oriundos da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, e de despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, no caso dos bens, direitos e obrigações oriundos do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 31.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997