- 1 -São atribuições do ICCTI:
- a)Dirigir, orientar e coordenar as acções de cooperação internacional no domínio da ciência e da tecnologia, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Gerir os fundos nacionais e internacionais, designadamente comunitários, para acções de cooperação e de representação internacional no domínio da ciência e da tecnologia, sem prejuízo das atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
- c)Apoiar o Ministro da Ciência e da Tecnologia nas actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia nos domínio da ciência e da tecnologia;
- d)Apoiar o Ministro da Ciência e da Tecnologia na orientação da representação nacional nos organismos internacionais que promovem a cooperação internacional em matéria de ciência e tecnologia, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)Apoiar o Ministro da Ciência e da Tecnologia na condução das relações bilaterais e multilaterais neste domínio, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos da Administração Pública com competência nos domínios dos assuntos europeus e relações externas.
- 2 -No domínio das suas competências, o ICCTI pode estabelecer programas de formação e atribuir subsídios.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997