- 1 -Compete ao presidente:
- a)Dirigir, coordenar, orientar e acompanhar as actividades do ICCTI;
- b)Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do ICCTI;
- c)Aprovar os projectos de orçamento e respectivas alterações, a submeter a aprovação tutelar;
- d)Aprovar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades, a submeter a aprovação tutelar;
- e)Aprovar a conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas;
- f)Aprovar os documentos de prestação de contas previstos na lei e promover o seu encaminhamento;
- g)Autorizar a realização de despesas e zelar pela cobrança e arrecadação de receitas;
- h)Submeter a aprovação tutelar as aquisições, onerações e alienações de bens imóveis;
- i)Gerir os fundos de origem nacional e internacional, designadamente comunitária, atribuídos ao ICCTI;
- j)Zelar pela execução das deliberações dos órgãos do ICCTI;
- k)Representar o ICCTI para todos os efeitos legais;
- l)Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do ICCTI que não sejam da competência de outros órgãos;
- m)Propor, para aprovação ministerial, as nomeações dos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro das organizações internacionais com competência na área da ciência e da tecnologia de que Portugal faz parte;
- n)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por si designado.
- 3 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhes forem delegadas pelo presidente.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997