- 1 -O regime de trabalho aplicável ao pessoal em serviço nos postos de atendimento é o que decorre das correspondentes disposições legais aplicáveis às entidades a que os mesmos estão vinculados.
- 2 -O pessoal em serviço nos postos de atendimento depende hierárquica e funcionalmente das entidades a que está vinculado.
Artigo 10.º — Regime de trabalho
Vigente desde: 02/06/1999
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Em vigor desde 02/06/1999