- 1 -Os postos de atendimento das Lojas do Cidadão definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado funcionam ininterruptamente entre as 8 horas e 15 minutos e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 horas e 15 minutos e as 14 horas e 15 minutos, ao sábado.
- 2 -Os postos de atendimento encerram aos domingos e dias feriados.
- 3 -O período de funcionamento das lojas do cidadão pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
- 4 -O despacho referido no n.º 1 é emitido após auscultação dos membros do Governo que tutelam as entidades referidas no n.º 6 do artigo 9.º
Artigo 8.º — Período de funcionamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2026
Decreto-Lei n.º 121/2025 - 1.ª Série(14/11/2025)
Alterado
Em vigor de 27/12/2008 a 31/01/2026
Decreto-Lei n.º 247-A/2008 - 1.ª Série(26/12/2008)
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