- 1 -É dissolvida, com efeitos reportados a 19 de Junho de 2000, a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., adiante designada SILOPOR, S. A.
- 2 -A dissolução da SILOPOR, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de 7 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a liquidação da SILOPOR, S. A., é efectuada nos termos do presente decreto-lei, do Código das Sociedades Comerciais e das deliberações da respectiva assembleia geral.
- 4 -O prazo de liquidação da SILOPOR, S. A., pode, por deliberação da assembleia geral, ser prorrogado por tempo superior ao que resulta do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º do Código das Sociedades Comerciais, na medida do necessário à conclusão das operações de liquidação, incluindo a concessão da respectiva actividade em regime de serviço público.
Artigo 1.º — Dissolução e liquidação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025
Decreto-Lei n.º 2/2006 - 1.ª Série(03/01/2006)
Original