- 1 -A liquidação da SILOPOR, S. A., é cometida a uma comissão liquidatária até ser deliberada pela respectiva assembleia geral a transmissão global do património activo e passivo para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -A presidência da comissão liquidatária a que se refere o número anterior incumbe, por inerência, ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão liquidatária referida no n.º 1 é nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o qual fixará as condições de prestação de serviço dos seus membros, incluindo a respectiva remuneração.
- 4 -Compete à comissão liquidatária assegurar a continuidade da actividade da SILOPOR, S. A., até à data da sua efectiva extinção.
Artigo 2.º — Comissão liquidatária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2001
Decreto-Lei n.º 242-A/2001 - 1.ª Série(31/08/2001)
Original