- 1 -Por deliberação da assembleia geral, o património activo e passivo da SILOPOR, S. A., será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucederá à SILOPOR, S. A., em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integre à data da sua extinção.
- 3 -A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da sociedade.
- 4 -Para o efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, durante a liquidação e nos termos do número anterior, dívidas da sociedade, em casos devidamente fundamentados.
Artigo 3.º — Património
Vigente desde: 25/06/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/2001