- 1 -O produto da liquidação do FGTC resultante da sua extinção reverterá para a cobertura das iniciativas apoiadas por aquele e ainda não concluídas.
- 2 -No caso de o produto da liquidação não se esgotar, conforme o previsto no número anterior, o remanescente reverterá a favor de iniciativas nacionais de apoio às PME.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 14.º — Extinção
Vigente desde: 21/08/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2002