- 1 -O FGTC é administrado por uma entidade especializada, a entidade gestora, indicada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), cujo capital social seja detido total ou maioritariamente pelo IAPMEI e ou pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).
- 2 -Enquanto a entidade gestora referida no número anterior não vier a ser constituída, ou indicada pelo IAPMEI nos termos referidos no número anterior, a gestão do FGTC será assegurada por este Instituto.
- 3 -À entidade gestora compete, em nome e representação do Fundo, praticar todos os actos necessários à sua boa administração, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
- 4 -Cabe à entidade gestora assegurar os meios técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento do FGTC que esteja sob a sua gestão, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.
Artigo 3.º — Administração do FGTC
Vigente desde: 21/08/2002
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Em vigor desde 21/08/2002