Procede à criação do Fundo de Garantia de Titularização de Créditos (FGTC)
Criação e objecto
Regime
O FGTC rege-se pelo presente decreto-lei, pelo seu regulamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do POE que lhe seja aplicável.
Administração do FGTC
Remuneração da entidade gestora
A entidade gestora, pelo exercício das funções de gestão do FGTC, cobrará uma comissão de gestão a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do conselho geral.
Conselho geral
Recursos do FGTC
Composição da carteira do FGTC
Acompanhamento
Cabe ao IAPMEI e ao IFT, no âmbito das respectivas competências, o acompanhamento regular da actividade do FGTC, designadamente no que respeita ao cumprimento das leis e regulamentos que lhe seja aplicável.
Fiscalização
A fiscalização do FGTC é exercida pela Inspecção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais, as quais lhe deverão ser enviadas até ao dia 1 de Março de cada ano, acompanhadas do relatório produzido pelo auditor externo.
Períodos de exercício
O período de exercício do FGTC corresponde ao ano civil.
Plano de contas
O plano de contas do FGTC é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas pelo Fundo e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento.
Relatório e aprovação de contas
Aplicação de resultados
Os lucros líquidos apurados pelo FGTC serão nele totalmente reinvestidos.
Extinção
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.