A entidade gestora, pelo exercício das funções de gestão do FGTC, cobrará uma comissão de gestão a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do conselho geral.
Artigo 4.º — Remuneração da entidade gestora
Vigente desde: 21/08/2002
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Em vigor desde 21/08/2002