- 1 -O FGTC terá um conselho geral, composto por três membros.
- 2 -O presidente do conselho geral é designado pelo Ministro da Economia, um dos vogais é designado pelo Ministro das Finanças e o outro vogal pela entidade gestora do FGTC.
- 3 -Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.
- 4 -O conselho geral reúne anualmente, após aprovação das contas do FGTC, sem prejuízo de reunir sempre que necessário a convocação do seu presidente.
- 5 -Compete ao conselho geral praticar, em nome e por conta do FGTC, todos os actos necessários à realização do respectivo objecto, designadamente:
- a)Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
- b)Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de instrumentos e à actividade do FGTC;
- c)Aprovar operações em que a entidade gestora intervenha como beneficiária.
Artigo 5.º — Conselho geral
Vigente desde: 21/08/2002
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Em vigor desde 21/08/2002