- 1 -O conselho directivo do INEM, I. P., deve proferir a decisão sobre a licença no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.
- 2 -A solicitação de esclarecimentos ou de documentos, bem como o convite para correcção do pedido, nos termos do artigo anterior, determinam a suspensão do prazo de decisão até à apresentação dos primeiros ou de resposta ao segundo.
- 3 -O conselho directivo do INEM, I. P., pode indeferir o pedido quando:
- a)Não se encontrem preenchidos os requisitos exigidos pelo presente decreto-lei, pelo PNDAE e pela demais legislação aplicável;
- b)O pedido não contenha as indicações referidas no artigo anterior.
- 4 -O indeferimento do pedido deve ser fundamentado.
Artigo 14.º — Decisão sobre a licença
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009