- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, a licença é revogada se:
- a)Deixar de se verificar algum dos requisitos da sua emissão;
- b)Se verificar a alteração de algum dos elementos referidos no artigo 12.º, sem que a entidade licenciada promova a alteração da licença nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º;
- c)A entidade licenciada não cumprir os mecanismos de garantia da cadeia de sobrevivência, previstos no artigo 3.º;
- d)A entidade licenciada permitir a utilização de desfibrilhadores automáticos externos por operacionais de DAE não previstos na licença;
- e)A entidade licenciada não assegurar a manutenção dos dispositivos de DAE de acordo com as especificações do fabricante;
- f)Por qualquer motivo, esteja em causa o cumprimento do presente decreto-lei, do PNDAE, do plano integrado previsto no artigo 20.º ou da demais legislação aplicável.
- 2 -A licença pode ser suspensa durante o procedimento de revogação, até à decisão final, quando a gravidade da situação o justifique.
- 3 -A suspensão ou revogação da licença são objecto de publicitação através de meio adequado.
Artigo 17.º — Revogação da licença
Vigente desde: 12/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2009