Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do IGFSE, I. P.:
Conselho diretivo
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Conselho consultivo
Organização interna
A organização interna do IGFSE, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IGFSE, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património do IGFSE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Cobrança coerciva e título executivo
A recuperação dos créditos resultantes de apoios cofinanciados pelo FSE indevidamente recebidos e não restituídos voluntariamente, ou não recuperados através de compensação, é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código do Procedimento e do Processo Tributário, constituindo título executivo, para o efeito, a certidão do despacho do presidente do conselho diretivo do IGFSE, I. P., que determine a restituição e sua notificação à entidade devedora.
Poderes de autoridade
Cargos dirigentes intermédios
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - António Joaquim Almeida Henriques - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 10 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.