- 1 -Os fornecedores de combustíveis que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, comercializem misturas de biocombustíveis com gasóleo para veículos com concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em volume, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, podem continuar a comercializar as referidas misturas durante um período de 24 meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -À comercialização das misturas referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o regime previsto no artigo 14.º-A e nas alíneas i) a k) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à revogação do Decreto-Lei n.º 91/2017, de 28 de julho.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 21/09/2026