- 1 -À DGPU incumbe:
- a)Estudar e propor, de harmonia com a política de planeamento e coordenação económica e social nacional, a política urbanística e definir as orientações necessárias à sua implementação,
- b)Assegurar a promoção dos planos urbanísticos de áreas territoriais ou regionais, bem como os estudos e expediente relativos à aprovação de planos gerais e parciais de urbanização, da responsabilidade de associações de municípios;
- c)Assegurar as ligações com os diversos organismos da Administração Pública que permitam definir, para as áreas de intervenção, os programas das acções a realizar nos respectivos espaços físicos, de acordo com os planos estabelecidos;
- d)Apoiar e coordenar a actuação das demais entidades responsáveis pela elaboração e execução do planeamento urbanístico;
- e)Constituir um banco de dados sobre planeamento urbanístico;
- f)Propor as normas e as características que deverão informar os planos e a metodologia do planeamento urbanístico;
- g)Colaborar com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil na realização de estudos de investigação urbanística;
- h)Colaborar com organizações nacionais e internacionais no estudo de problemas de planeamento urbanístico;
- i)Assegurar a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo, definidas por todos os sectores da Administração que concorram para a formulação dos planos urbanísticos.
- 2 -As condições em que deverá processar-se a colaboração com as autarquias locais e regionais e outras instituições serão aprovadas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do departamento ministerial a que pertençam ou que tutele a entidade com quem a DGPU estabeleça essa colaboração, desde que as mesmas não se encontrem previstas na lei de delimitação de actuações.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 22/06/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1979