- 1 -Enquanto não for aprovada a lei orgânica do MHOP, os Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública fixarão, por decreto, o número, área de actuação, orgânica e normas de funcionamento das direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico.
- 2 -Haverá, desde já, as seguintes Direcções de Serviços Regionais de Planeamento Urbanístico:
- a)Do Norte, com sede no Porto;
- b)Do Centro, com sede em Coimbra;
- c)De Lisboa, com sede em Lisboa;
- d)Do Sul, com sede em Évora;
- e)Do Algarve, com sede em Faro.
- 3 -As áreas de actuação de cada direcção de serviços regionais referidas em 2 corresponderão, para as identificadas nas alíneas a), b) e c), às actuais áreas de actuação das Circunscrições de Urbanização, para a referida na alínea d), às áreas dos distritos de Portalegre, Évora e Beja, e para a descrita na alínea e), à área do distrito de Faro.
- 4 -A Direcção de Serviços Regionais de Planeamento Urbanístico do Algarve só entrará em funcionamento quando for extinto o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve.
- 5 -Manter-se-ão em funcionamento as delegações existentes, não podendo ser alterado o número dos elementos que as constituem, até à definição do disposto no artigo 42.º deste decreto-lei.
Artigo 48.º — (Direcções de serviços regionais de planeamento urbanístico)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979