- 1 -A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do tribunal de Contas e a publicação no Diário da República sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis neste diploma, nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do MHOP e na lei geral
- 2 -A lista ou listas referidas no n.º 1 serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da DGPU, e produzirão efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.
Artigo 47.º — (Forma de primeiro preenchimento dos lugares)
Vigente desde: 22/06/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1979