As Direcções de Serviços Regionais com sede em Lisboa e no Porto prosseguirão as atribuições dos Gabinetes referidas na Lei n.º 2099, de 14 de Agosto de 1959, no Decreto-Lei n.º 17/72, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 124/73, de 24 de Março, dispondo, para o efeito, da respectiva competência.
Artigo 49.º — (Direcções de Serviços Regionais de Planeamento Urbanístico de Lisboa e Porto)
Vigente desde: 22/06/1979
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Em vigor desde 22/06/1979