- 1 -O pedido de autorização será apresentado ao Ministro das Finanças e do Plano, acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Exposição fundamentada das razões justificativas da constituição de seguradora;
- b)Projecto dos estatutos;
- c)Estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;
- d)Declaração de compromisso de que, no acto da constituição e como condição da mesma, se mostrará depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante do capital social referido no artigo 26.º;
- e)Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do número de acções por cada um subscrito;
- f)Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas, emitido há menos de 90 dias;
- g)Declaração de que nem os accionistas fundadores nem sociedades ou empresas cujo controle tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência.
- 2 -O pedido de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Ramo ou ramos e modalidades a explorar, com as respectivas condições, gerais e especiais, das apólices, tarifas e, no caso de se pretender explorar seguro de vida, as correspondentes bases técnicas;
- b)Princípios orientadores do resseguro, aceite e cedido, que se propõe seguir;
- c)Previsão das despesas de implantação e instalação, nomeadamente nos aspectos administrativo e comercial;
- d)Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios sociais, em relação aos seguintes aspectos:
1.º Encargos de gestão, nomeadamente despesas gerais e comissões;
2.º Número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
3.º Prémios, sinistros e provisões técnicas, referentes ao seguro directo e ao resseguro;
4.º Situação semestral da tesouraria;
5.º Margem de solvência que deve possuir em conformidade com as disposições legais em vigor;
6.º Meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos;
7.º Estrutura médico-hospitalar a instalar, no caso de se pretender explorar o ramo «Acidentes de trabalho».
- 3 -Os requerentes designarão de entre si um que a todos represente perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido de autorização ou de sobre ele se pronunciarem.
Artigo 9.º — (Instrução de requerimento)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984