- 1 -Durante os 3 exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, a seguradora teve apresentar, semestralmente, ao Instituto de Seguros de Portugal um relatório circunstanciado sobre a forma como o programa de actividades está a ser executado.
- 2 -Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, serão impostas medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode levar o Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, a revogar a autorização.
- 3 -Quaisquer alterações aos programas de actividade, apresentadas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, mediante parecer do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 13.º — (Cumprimento do programa de actividades)
Vigente desde: 05/06/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/06/1984