- 1 -Relativamente a accionistas fundadores estrangeiros, que sejam seguradoras, resseguradoras ou outras pessoas colectivas, o pedido de autorização será ainda instruído com os elementos seguintes:
- a)Certificado, passado pela entidade competente do Estado de origem, do qual conste que a requerente se acha aí legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade;
- b)Estatutos ou pacto social da requerente, certificado do último balanço aprovado e extracto da respectiva conta de lucros e perdas;
- c)Relação, acompanhada de notas biográficas, das pessoas que integram os órgãos de administração ou de direcção da requerente;
- d)Distribuição do capital social da requerente e relação dos accionistas titulares de mais de 5% do mesmo capital;
- e)Relação das seguradoras, resseguradoras e outras empresas em cujo capital a requerente participe;
- f)Documento de autorização da assembleia geral da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, para a participação daquela na seguradora a constituir;
- g)Certificado, emitido pela autoridade competente do país de origem, do qual conste que a requerente foi autorizada a participar na seguradora a constituir ou de que não é necessária tal autorização;
- h)Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
- 2 -Os certificados referidos nas alíneas a) e g) do número anterior não deverão ter sido passados há mais de 3 meses.
Artigo 18.º — (Instrução do requerimento)
Vigente desde: 05/06/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1984