- 1 -A autorização para abertura de agências gerais de seguradoras com sede no estrangeiro só pode ser concedida, nos termos do disposto no presente capítulo, desde que o estabelecimento em Portugal da seguradora em causa dê satisfação a necessidades do mercado segurador e aquela se encontre autorizada, no seu país de origem, há pelo menos 5 anos, para o exercício da actividade seguradora.
- 2 -É aplicável às agências gerais o disposto no artigo 7.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 10.º a 13.º, 15.º e 19.º
Artigo 22.º — (Condições e critérios para a concessão de autorização e normas aplicáveis)
Vigente desde: 05/06/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1984