Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos das sociedades e mútuas de seguros autorizadas nos termos dos capítulos II e III deve ser destinada à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.
Artigo 28.º — (Reserva legal)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984