- 1 -Os membros do conselho de administração ou da direcção de, respectivamente, sociedades anónimas ou mútuas de seguros têm de preencher os seguintes requisitos:
- a)Possuírem qualificação adequada, nomeadamente através de experiência profissional ou de graus académicos, e reconhecida idoneidade;
- b)Não exercerem as funções previstas no artigo 24.º;
- c)Não terem sido condenados por roubo, furto, abuso de confiança, infidelidade, emissão de cheque sem cobertura, burla, falência dolosa, falsificação ou extorsão;
- d)Não terem sido declarados, por sentença transitada em julgado, falidos ou insolventes ou julgados responsáveis pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes;
- e)Não terem desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresa cuja falência tenha sido prevenida ou suspensa por intervenção do Estado, concordata ou meio equivalente.
- 2 -O disposto nas alíneas c) a e) do número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização das sociedades anónimas ou de mútuas de seguros.
- 3 -É igualmente vedado a parentes ou afins, respectivamente até ao 3.º ou 2.º graus, bem como a pessoas que sejam sócios ou membros dos órgãos de administração ou fiscalização de uma mesma empresa, fazerem parte de órgãos de administração ou de fiscalização de uma mesma sociedade anónima ou mútua de seguros.
Artigo 29.º — (Composição dos órgãos sociais)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984