As modificações que eventualmente se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma seguradora estrangeira que, nos termos do capítulo IV, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma agência geral, devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no artigo 19.º
Artigo 31.º — (Alterações nos estatutos ou nos órgãos de administração de seguradoras estrangeiras)
Vigente desde: 05/06/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/06/1984