- 1 -A composição do conselho de administração ou da direcção das seguradoras autorizadas ao abrigo dos capítulos II e III deve ser, no prazo máximo de 15 dias após a sua designação, comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com as provas de que se mostra satisfeito o previsto no artigo 29.º, sob pena de a autorização ser revogada com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -A obrigação prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais das agências gerais, sob pena de a autorização ser revogada nos termos da alínea a) do artigo 25.º
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal deverá, no prazo de 15 dias, analisar os documentos recebidos ao abrigo do disposto nos números anteriores e, quando for caso disso, comunicar ao Ministro das Finanças e do Plano as irregularidades detectadas, propondo a revogação da autorização.
Artigo 32.º — (Comunicação da composição dos órgãos sociais)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984