- 1 -A abertura em Portugal de sucursais, delegações ou agências pelas seguradoras autorizadas nos termos dos capítulos II a IV depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano ou do respectivo governo regional, consoante se pretenda abrir a representação no continente ou numa região autónoma.
- 2 -A autorização é, em qualquer caso, precedida de parecer favorável do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 33.º — (Abertura de representações em Portugal)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984