- 1 -Podem ser autorizadas em casos devidamente justificados, nos termos da legislação em vigor, a fusão, a cisão ou a transformação das seguradoras, autorizadas nos termos do presente diploma.
- 2 -As autorizações, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal, revestem a forma de portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -A autorização pode ser sujeita a determinadas condições não previstas no direito comum aplicável às sociedades comerciais.
Artigo 34.º — (Fusão, cisão ou transformação de seguradoras)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984