A actividade seguradora autorizada nos termos do presente diploma fica sujeita à coordenação e fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal e às disposições legais e regulamentares que regem a actividade seguradora em geral, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 35.º — (Coordenação, fiscalização e legislação aplicável)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984