- 1 -É vedado a qualquer entidade que não se encontre autorizada para o exercício da actividade seguradora quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «seguradora», «segurador», «companhia de seguro», «sociedade de seguros», «mútua de seguros» ou «cooperativa de seguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora.
- 2 -As próprias entidades autorizadas só podem usar as referidas ou equivalentes expressões por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que podem praticar.
Artigo 36.º — (Uso ilegal de denominações)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984