O resseguro pode ser efectuado por seguradoras ou resseguradoras constituídas sob a égide da lei portuguesa ou por entidades estrangeiras que, encontrando-se ou não estabelecidas ou representadas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade resseguradora.
Artigo 4.º — (Exercício do resseguro)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984