- 1 -A constituição das seguradoras referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização, caso a caso, a conceder por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -A autorização é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, bem como do respectivo governo regional, quando se trate de seguradora com sede em região autónoma.
Artigo 7.º — (Autorização específica e prévia)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984