- 1 -A autorização só pode ser concedida desde que a criação da seguradora em causa dê satisfação a necessidades do mercado segurador e os seus promotores se comprometem a:
- a)Adoptar a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada;
- b)Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido neste diploma, inteiramente subscrito no acto de constituição e nessa data realizado em montante não inferior àquele mínimo, devendo o restante ser realizado no prazo de seis meses, a contar da mesma data;
- c)Que o conselho de administração da sociedade seja constituído por um mínimo de três membros e detenha poderes bastantes para efectivamente determinar a orientação da actividade da seguradora.
- 2 -Na apreciação da necessidade e oportunidade da seguradora cuja autorização se requer ter-se-ão em conta, especificamente, os seguintes critérios:
- a)Possibilidade de a seguradora melhorar a diversidade ou a qualidade dos serviços prestados ao público;
- b)Idoneidade dos accionistas fundadores no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da seguradora;
- c)Suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro que pretenda explorar;
- d)Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a manutenção de uma sã concorrência no mercado.
Artigo 8.º — (Condições e critérios para a concessão da autorização)
Vigente desde: 05/06/1984
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Em vigor desde 05/06/1984