- 1 -Os dispêndios anuais do Estado com a aplicação deste Sistema serão cobertos pelas dotações anualmente inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado, Ministério da Indústria e Energia, para cada uma das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Para além das dotações referidas no n.º 1, os dispêndios anuais do Estado com os contratos de concessão dos incentivos financeiros podem ser cobertos com os saldos das dotações atribuídas aos sistemas de incentivos para a utilização racional da energia constantes do orçamento do ano económico anterior, bem como pelas verbas a transferir para as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º provenientes dos co-financiamentos comunitários, nomeadamente no âmbito do Programa VALOREN.
- 3 -Para os efeitos previstos na primeira parte do número anterior, os serviços simples ou com autonomia administrativa processarão folhas de despesa ou requisições de fundos, pelos montantes daqueles saldos que remeterão à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que deverá, simultaneamente às autorizações das folhas e requisições de fundos, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas quantias serem escrituradas no Orçamento do ano seguinte.
- 4 -Só poderão ser concedidas comparticipações financeiras quando o respectivo encargo anual tiver cabimento nas dotações referidas no n.º 1 ou for coberto, ainda que parcialmente, pelas verbas enunciadas no n.º 2.
Artigo 10.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988