- 1 -Nos casos em que tal seja aplicável de acordo com o estatuto do promotor, os subsídios atribuídos aos investimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º serão contabilizados numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, podendo a sua integração no capital social apenas ser efectuada no exercício posterior ao final do contrato referido no artigo 7.º
- 2 -A aplicação do disposto nos números anteriores para as operações que recorram ao sistema de financiamento por terceiros será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 9.º — Contabilização do incentivo
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988