- 1 -As entidades apreciadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º publicitarão quadrimestralmente, na 2.ª série do Diário da República, os mapas das verbas atribuídas nesses períodos pelos contratos homologados no âmbito deste Sistema, com discriminação dos beneficiários e, por cada um, o tipo de operação apoiada.
- 2 -Para os projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, deve o LNETI prestar informação atempada e detalhada à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, por forma a assegurar a esta entidade um adequado conhecimento da evolução em matéria de I, D&D.
- 3 -As entidades apreciadoras referidas no n.º 1 do artigo 5.º podem utilizar os elementos e os resultados não confidenciais das operações comparticipadas, para efeitos de divulgação e demonstração ou de estudos de âmbito mais geral.
- 4 -Quando tal utilização implique a identificação do promotor, deve o mesmo ser informado do facto, assim como dos elementos a divulgar.
Artigo 11.º — Informação
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988