- 1 -Os promotores das operações que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização.
- 2 -As entidades apreciadoras referidas no n.º 1 do artigo 5.º fiscalizarão, em relação às operações da sua competência, a realização das operações, adoptando as medidas necessárias ao seu acompanhamento e velando pelo cumprimento do contrato.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/05/1988