- 1 -Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza ou fins, concedidos por qualquer outro regime legal nacional, à excepção das operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, desde que preencham as seguintes condições:
- a)Terem os projectos sido candidatos aos programas comunitários correspondentes, ou se o vierem a ser;
- b)Ser dado conhecimento da dupla candidatura às entidades apreciadoras competentes, na data de efectivação da segunda candidatura.
- 2 -Nos casos de eventual acumulação referidos no n.º 1, o incentivo concedido através do presente Sistema nunca pode ser tal que sejam ultrapassados os limites máximos fixados quer pelas regras próprias dos programas comunitários, quer pelo estabelecido na portaria a que se refere o artigo 17.º
Artigo 15.º — Concorrência de incentivos
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988