- 1 -Os processos de candidaturas relativos a operações a desenvolver nas regiões autónomas serão apresentados pelos promotores nos departamentos competentes dos respectivos órgãos de governo, que os remeterão para a sede da entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Conjuntamente com os processos, aqueles departamentos devem remeter, com destino às entidades apreciadoras, informações disponíveis, como as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, assim como um parecer geral sobre o interesse, para a região, da operação proposta.
- 3 -A fiscalização e o acompanhamento dos contratos referentes a operações nas regiões autónomas são exercidos pelos departamentos competentes dos respectivos órgãos de governo, em conjunto ou por transferência de funções das entidades apreciadoras previstas no n.º 1 do artigo 5.º, de acordo com o artigo 13.º
- 4 -Os encargos do Estado decorrentes da aplicação do Sistema a operações a desenvolver nas regiões autónomas serão suportados, no ano económico em curso, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º e, nos anos seguintes, por verbas inscritas nos orçamentos privativos daquelas regiões.
Artigo 16.º — Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988