A regulamentação para a concessão das comparticipações financeiras instituídas por este diploma será estabelecida por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Artigo 17.º — Regulamentação da concessão de incentivos financeiros
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988