- 1 -O Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, que instituiu o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia, mantém-se em vigor apenas para as candidaturas até à data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os projectos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, sobre incentivos à utilização racional de energia e ao desenvolvimento de novas formas de energia poderão enquadrar-se no novo Sistema nos termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 18.º — Situações transitórias
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/05/1988