- 1 -Os promotores das operações candidatas a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos, desde que:
- a)Constituam entidades privadas ou públicas, singulares ou colectivas, com actividade legal ou fiscalmente definida, quer sejam os directos beneficiários das operações, quer constituam a entidade que, num sistema de financiamento por terceiros, assuma a responsabilidade de realização e financiamento da operação;
- b)Possuam capacidade técnica e de gestão apropriada e cumpram, no caso de a ele estarem sujeitos, o Regulamento de Gestão do Consumo de Energia;
- c)Demonstrem que possuem, ou venham a possuir, no caso de novas entidades ou actividades, uma situação de viabilidade económica e financeira, sempre que tal seja aplicável de acordo com o estatuto do proponente;
- d)Comprovem que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto ou se comprometam a organizá-la, no caso de entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura;
- e)Comprovem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que o seu pagamento está assegurado, de acordo com o n.º 6;
- f)Tenham concluído todas as operações objecto de anteriores contratos de concessão de incentivos com a mesma natureza e fins do presente Sistema, assinados há mais de dois anos à data da candidatura em apreciação.
- 2 -As operações candidatas deverão enquadrar-se nas orientações da política energética e satisfazer as seguintes condições:
- a)Para os projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, apresentarem índices de rentabilidade económica justificativos da sua realização, nomeadamente a taxa interna de rentabilidade e o período de recuperação associados ao projecto de investimento em causa;
- b)Para todas as operações, à excepção das previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, apresentarem viabilidade técnica suficiente;
- c)Para os projectos apresentados ao abrigo das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º, disporem de adequada cobertura financeira;
- d)Para os estudos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º, as empresas ou instalações beneficiárias apresentarem um nível e condições de consumo de energia suficientemente justificativos das acções a empreender;
- e)Para as operações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º, a sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos, exceptuando os casos previstos no n.º 2 do artigo 18.º
- 3 -As operações relativas a infra-estruturas públicas ou propostas por entidades públicas ou equiparadas só terão acesso ao Sistema se não puderem, para o mesmo efeito, recorrer directamente ao FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou a qualquer dos seus programas específicos, nomeadamente o Programa VALOREN, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3301/86 do Conselho, de 27 de Outubro de 1986.
- 4 -Quando, de acordo com a alínea a) do n.º 1, o promotor não for o directo beneficiário da operação, este último também deve satisfazer as mesmas condições de acesso.
- 5 -Os estudos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º não podem ser iniciados nem adjudicados antes da comunicação ao promotor da decisão sobre a concessão de incentivos.
- 6 -A condição referida na alínea e) do n.º 1 deve ser comprovada documentalmente no momento da eventual preparação dos contratos de concessão dos incentivos.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1988