- 1 -O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de comparticipação financeira directa ao investimento.
- 2 -Esta comparticipação é fixada de acordo com as disponibilidades orçamentais nacionais e dos fundos comunitários, atendendo às seguintes componentes:
- a)Energética - consoante o tipo de operação e podendo variar com o seu interesse técnico e económico;
- b)Regional - conforme a localização da instalação ou actividade a que respeita a candidatura e desde que esta seja enquadrável no Programa VALOREN.
- 3 -A comparticipação financeira será determinada em conformidade com as regras e critérios a estabelecer na portaria a que se refere o artigo 17.º
Artigo 3.º — Natureza do incentivo
Vigente desde: 27/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1988