- 1 -O pessoal do INPP é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelos regimes consignados no Estatuto da Aposentação e no Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior será contado, para efeitos de aposentação e sobrevivência, todo o tempo de serviço prestado nas extintas corporações e secções de pilotos e qualquer outro tempo de serviço prestado ao Estado nas condições previstas nos artigos 24.º e 25.º do Estatuto da Aposentação.
- 3 -O pessoal referido no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, tem a faculdade de se inscrever no Montepio dos Servidores do Estado, sob o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e legislação complementar, contando-se-lhe, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nas extintas corporações e secções de pilotos e qualquer outro tempo de serviço prestado nas condições previstas nos artigos 24.º e 25.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 58.º
Vigente desde: 03/06/1989
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Em vigor desde 03/06/1989