O limite de idade para o exercício de funções pelo pessoal do INPP é o aprovado pelo Decreto n.º 16563, de 5 de Março de 1929, com excepção do dos pilotos e do pessoal auxiliar de pilotagem, que é fixado em 65 anos.
Art. 4.º - 1 - É revogado o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro.
- 2 -O pessoal do INPP é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelos regimes consignados no Estatuto da Aposentação e no Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
- 3 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrar aposentado ao abrigo do regime estabelecido no Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 279/76, de 3 de Maio, 663/76, de 10 de Novembro, e 443/80, de 26 de Julho, mantém o mesmo regime.
- 4 -O INPP assumirá o encargo com as pensões do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço nele prestado anteriormente à data da inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
- 5 -A entrega das importâncias a que se refere o número anterior faz-se através de conta corrente, a abrir na Caixa Geral de Depósitos entre a Caixa Geral de Aposentações e o INPP, e é efectuada até ao fim do mês seguinte àquele a que pensão respeita, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação.
- 6 -O INPP assumirá o encargo total com as pensões de aposentação do pessoal a que se refere o n.º 3.
- 7 -Os encargos decorrentes da aplicação dos n.os 4 e 6 serão suportados pelo Fundo de Aposentações do INPP.
- 8 -No caso de extinção do INPP, compete ao ministro da tutela indicar a entidade responsável pelos encargos a que se referem os n.os 4 e 6.
Art. 5.º Os artigos 58.º e 59.º do Estatuto do Pessoal constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: