Altera o regime de aposentação do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) (altera o Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, bem como o Estatuto do Pessoal anexo ao mesmo diploma)
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Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado no INPP será acrescido das percentagens seguintes:
Art. 2.º O Fundo de Aposentações criado pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo artigo anterior, é constituído inicialmente por um montante de 200000 contos, a transferir do actual fundo de reservas.
Art. 3.º Ao Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, é aditado o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:
Limite de idade
O limite de idade para o exercício de funções pelo pessoal do INPP é o aprovado pelo Decreto n.º 16563, de 5 de Março de 1929, com excepção do dos pilotos e do pessoal auxiliar de pilotagem, que é fixado em 65 anos.
Art. 4.º - 1 - É revogado o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro.
Art. 5.º Os artigos 58.º e 59.º do Estatuto do Pessoal constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado ao INPP será acrescido das percentagens seguintes:
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 23 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.