Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado ao INPP será acrescido das percentagens seguintes:
- a)20%, quando prestado pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida no artigo 1.º do Regulamento Geral de Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio;
- b)10%, quando prestado pelo pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida na disposição referida na alínea anterior.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 23 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.